segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Resolução 002/2011 - Proibição de anúncios em sites de compras coletivas


CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL
1ª REGIÃO
RESOLUÇÃO No- 2, DE 19 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a proibição da venda de serviços
fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais
através de sítios na internet, nos
sites denominados vendas eletrônicas coletivas.

O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região, com circunscrição nos estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 46º, da Resolução COFFITO182 em sua 171ª Reunião Plenária, realizada no dia 02 de julho de 2011, em sua sede situada na Rua Henrique Dias, nº 303, Boa Vista - Recife PE:
1.Considerando a garantia dos direitos dos usuários, atendidos pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, de receberem tratamento com qualidade, conforme determinam os artigos 3º e 4º do Decreto Lei 938/69 e Resoluções COFFITO 80 e 81;
2. Considerando que, na oferta de serviços generalizada, o profissional não avalia o usuário de forma específica, pois o resultado de um mesmo procedimento é variável entre os usuários;
3. Considerando que os aspectos éticos legais da propaganda não são garantidos em compras eletrônicas coletivas, configurando-se em concorrência desleal, cobrança de preços aviltantes, desrespeito e mercantilização das profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, além de não garantir a qualidade do atendimento, sem proceder a avaliação prévia do usuário;
4. Considerando que é proibida a divulgação de preços dos atendimentos, como forma de propaganda, e que a oferta de serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais, através de sites de compras eletrônicas coletivas ferem o artigo 8º da Resolução COFFITO-10,
Resolve: Artigo 1º - Fica terminantemente proibida a participação de fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional - jurisdicionados no CREFITO-1 - no uso de propaganda dos seus serviços em compras em grupo e/ou compras eletrônicas coletivas; Artigo 2º - Em sendo comprovada a participação desses profissionais nos referidos sítios de compras eletrônicas coletivas, será instaurado o competente processo ético disciplinar com as aplicações das penalidades previstas, nos termos da Lei 6.316/75 e Resoluções COFFITO 10 e 59. Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SILANO SOUTO MENDES BARROS.
Presidente do Conselho

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João Pessoa, Paraíba, Brazil
Mestre em Fisioterapia pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE; Especialista em Fisioterapia Cardiorespiratoria; Graduado pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ. Atualmente é professor universitário, foi fisioterapeuta do Centro de Reabilitação da cidade de Araruna - PB e é Delegado do Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - Regional 1 na Paraíba. Trabalhou no Núcleo de Acolhida Especial do estado da Paraíba pela SEDH e foi pesquisador voluntário de grupos de pesquisa e estudos em saúde na Universidade Federal da Paraíba - UFPB.

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