quarta-feira, 7 de março de 2012

Projeto do Ato Médico é aprovado na Comissão de Constituição e Justiça. Qual a sua opinião?




Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, em 08 de fevereiro de 2012, o projeto do Ato Médico, que regulamenta o exercício da Medicina e institui as atividades que são privativas dos médicos. A matéria, em discussão desde 2002 no Congresso, ainda seguirá para a Comissão de Educação e Assuntos Sociais, voltando depois para o Senado, antes de ir à sanção da Presidente Dilma Rousseff.


Por um lado, o Ato Médico vem regulamentar uma antiga reivindicação da categoria, delimitando legalmente o campo de atuação do médico. Por outro, colocava em risco o campo de atuação de outros profissionais da área da saúde. 
Após intenso debate durante a sessão, em um plenário lotado, foi aprovado sem modificações o texto do relator Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Mas Valadares cedeu em alguns pontos para aprovar a matéria integralmente. O relator, por exemplo, retirou do médico a exclusividade para realizar diagnósticos e exames que já são feitos atualmente por farmacêuticos, fonoaudiólogos e fisioterapeutas.
O Projeto de Lei do Senado n. 268 de 2002 estabelece no artigo 4º as seguintes atividades como privativas dos médicos:


I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;

II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;

III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, sejam terapêuticos, sejam estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

IV – intubação traqueal;

V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;

VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;

VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;

IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;

X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;

XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

Ainda, o artigo 5º estabelece outros serviços privativos dos médicos:

I – direção e chefia de serviços médicos;

II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;

III – ensino de disciplinas especificamente médicas;

IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.



Fonte: Instituto Salus
            Agência Estado


O infoFisio gostaria de saber a sua opinião sobre a polêmica PL do ato médico. Deixe seu comentário abaixo.

Atenciosamente, 

Luan César Simões.
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João Pessoa, Paraíba, Brazil
Mestre em Fisioterapia pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE; Especialista em Fisioterapia Cardiorespiratoria; Graduado pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ. Atualmente é professor universitário, foi fisioterapeuta do Centro de Reabilitação da cidade de Araruna - PB e é Delegado do Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - Regional 1 na Paraíba. Trabalhou no Núcleo de Acolhida Especial do estado da Paraíba pela SEDH e foi pesquisador voluntário de grupos de pesquisa e estudos em saúde na Universidade Federal da Paraíba - UFPB.

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