A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, em 08 de fevereiro de 2012, o projeto do Ato Médico, que regulamenta o exercício da Medicina e institui as atividades que são privativas dos médicos. A matéria, em discussão desde 2002 no Congresso, ainda seguirá para a Comissão de Educação e Assuntos Sociais, voltando depois para o Senado, antes de ir à sanção da Presidente Dilma Rousseff.
Por um lado, o Ato Médico vem regulamentar uma antiga reivindicação da categoria, delimitando legalmente o campo de atuação do médico. Por outro, colocava em risco o campo de atuação de outros profissionais da área da saúde.
Após intenso debate durante a sessão, em um plenário lotado, foi aprovado sem modificações o texto do relator Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Mas Valadares cedeu em alguns pontos para aprovar a matéria integralmente. O relator, por exemplo, retirou do médico a exclusividade para realizar diagnósticos e exames que já são feitos atualmente por farmacêuticos, fonoaudiólogos e fisioterapeutas.
O Projeto de Lei do Senado n. 268 de 2002 estabelece no artigo 4º as seguintes atividades como privativas dos médicos:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, sejam terapêuticos, sejam estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
Ainda, o artigo 5º estabelece outros serviços privativos dos médicos:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Fonte: Instituto Salus
Agência Estado
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Luan César Simões.